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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021385-18.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná – FESMEPAR contra a sentença de mov. 28.1, integrada pela decisão de mov. 38.1 – que não acolheu os embargos de declaração opostos pela autora –, prolatada nos autos de pedido de produção antecipada de provas nº 0003140-33.2022.8.16.0072, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou procedente o pedido e, ainda, condenou os réus ao pagamento das custas processuais – não houve condenação em honorários advocatícios.A apelante, em suas razões recursais (mov. 43.1), postula a reforma da sentença, a fim de que os réus também sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios.Sustenta que propôs o pedido de produção antecipada de provas porque restou infrutífera a tentativa de obter os documentos, mencionados no pedido inicial, na via administrativa.Afirma que, não bastasse isso, também houve resistência à pretensão ao pedido inicial, já que o município apresentou contestação, sem instrui-la com os documentos pleiteados.Entende, assim, que, com base no princípio da causalidade, os réus também devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.Intimado, o município não apresentou contrarrazões (mov. 49.1).Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.

Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido.2. Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia posta nos autos, convém transcrever os pedidos iniciais, em que são delineados os documentos que a autora pretende que o município seja compelido a exibi-los:
7. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, requer a Autora à V. Exa.:a) Sejam citados os Réus, perante os respectivos órgãos de Advocacia Pública responsáveis por sua representação judicial, conforme disposto no art. 242, § 3º do Código de Processo Civil, para que exibam os documentos e prestem as informações referentes às parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais (substituídos processuais) vinculados ao Regime Próprio de Previdência municipal, nos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura desta ação, conforme a seguir detalhado:i. Relação de servidores públicos municipais estatutários, isto é, servidores públicos que, no período de 07/2016 até o presente momento, estiveram e/ou estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência;ii. Folhas de Pagamento Mensais dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal e ao Regime Geral de Previdência, desde 07/2016, contendo os valores individualizados de cada servidor (vencimentos e descontos), referentes a todos os órgãos (incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e afins) da Administração Municipal; eiii. Relatórios de Incidência/Base de Cálculo demonstrando, desde 07/2016, quais rubricas compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Próprio de Previdência e ao Regime Geral de Previdência.b) Caso os Requeridos se recusem a exibir a documentação pleiteada, que digam por que não o fazem, nos termos do art. 398 do CPC;c) Em caso de recusa, que V. Exª. ordene a exibição requerida, tendo em vista o disposto no art.
399 do CPC;d) No caso de resistência dos Réus à exibição de documentos requerida, requer a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. (mov. 1.1; grifou-se).
3. O pedido de reforma da sentença, para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser acolhido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas é cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que incluiu os honorários advocatícios, quando houver resistência ao atendimento do pedido.Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte precedente da mencionada Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; grifou-se).
E essa é a hipótese dos autos.Chega-se a essa conclusão porque, da leitura dos autos, verifica-se que o município não atendeu ao pedido administrativo da autora para a exibição dos documentos pleiteados (mov. 1.14/1.15). O município quedou-se inerte. Sequer informou a autora da possibilidade de acessar e obter os documentos por meio do portal da transparência, conforme alegado na contestação.Desse modo, se a autora buscou, amigavelmente, obter os documentos na prefeitura do município (extrajudicialmente), sem sucesso, conclui-se que não tinha outra escolha para a obtenção dos documentos senão por meio do Poder Judiciário.Assim, certo ser afirmado que a resistência à pretensão a ser deduzida em juízo antecede ao ajuizamento da demanda. A resistência é que leva a parte a socorrer-se de advogado para obter, judicialmente, os documentos que não conseguir acesso extrajudicialmente.Não bastasse isso, o município também resistiu à pretensão da autora na esfera judicial.Isso porque o município, citado para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar os documentos ou contestar a ação – justificando a inexistência do dever de exibi-los ou apresentando justa causa para não o fazer (cf. a) decisão: mov. 7.1; e b) mandado de citação: mov. 9.1) –, optou por apresentar contestação (mov. 15.1) – sem instrui-la com documentos –, postulando a improcedência do pedido inicial por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), ao argumento de que a autora pode acessar e obter os documentos pelo portal da transparência (do município). Para que não pairem dúvidas, convém transcrever as seguintes passagens da contestação:
I. Preliminarmente, deve-se ressaltar que a presente demanda não tem qualquer utilidade prática, pois os documentos solicitados podem facilmente serem obtidos/acessados pelo Portal de Transparência do Município de Itaguajé, através do sítio eletrônico www.itaguaje.pr.gov.br, clicando no ícone “portal da transparência”:(...)Como se vê, Nobre Magistrado, todos documentos/informações pleiteados pelo Autor podem ser facilmente acessados pelo “Portal da Transparência” do Município de Itaguajé, de modo que sua pretensão é infundada e apenas serve para abarrotar o Poder Judiciário com medidas inúteis e desnecessárias!Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(...)II. Não obstante, caso este MM. Juízo, venha a entender que o Município de Itaguajé tem a obrigação de apresentar os documentos requeridos, requer-se a concessão de prazo de 30 dias, e, que o Autor faça o recolhimento dos valores devidos para expedição dos respectivos documentos, o qual será oportunamente informado, pois depende do número de folhas para realização do cálculo.III. Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência de julgar improcedente a pretensão formulada, tudo conforme fundamentos suso mencionados.
Vale frisar que o réu Instituto de Previdência do Município de Itaguajé, embora citado, não apresentou contestação – quedou-se inerte – (mov. 10.1, 19.1, 19.2 e 22.0).A autora, na impugnação à contestação, esclareceu que a justificativa apresentada pelo município para não apresentar os documentos não procede, uma vez que, “(...) além de não conter toda a documentação requerida na inicial, o Portal da Transparência disponibiliza análise de documentos genéricos e sem o nível de detalhamento e informação necessária, adequada e imprescindível ao exame apurado que se pretende realizar, impedindo a autuação da Federação Autora” (mov. 25.1, p. 04).Sobreveio, então, a sentença ora impugnada (mov. 28.1), que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo o mais que se encontra nos autos, com fundamento no art. 487, I, CPC, o JULGO PROCEDENTE pedido de produção antecipada de provas formulado por FESMEPAR para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE ITAGUAJÉ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAGUAJÉ apresentem no prazo de 30 (trinta) dias os documentos pleiteados na inicial: relatórios de servidores públicos municipais estatutários; folha de pagamento dos serviços vinculados ao RGPS; relatórios de incidência/base de cálculo, a partir de 07/2016.Caso a apresentação dos documentos demande custos, deverá ser informado nos autos, competindo ao autor promover o devido pagamento.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. (Grifou-se).
O magistrado, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença – foi postulado a condenação dos réus também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais –, afirmou ser incabível, em ação de produção antecipada de prova, a condenação de honorários advocatícios. Consta da decisão que rejeitou os embargos de declaração:
Em se tratando de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se mostram indevidos, na medida que o procedimento não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que se quer admite defesa. (mov. 38.1, p. 02).
O fundamento de que se valeu o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição para deixar de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios está equivocado, não podendo prevalecer.Conforme visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que, no pedido de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios quando houver resistência à pretensão da parte autora. E essa, insista-se, é a hipótese dos autos.Sendo assim, em virtude da pretensão resistida, os réus (instituto e município) também devem ser condenados, com base no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios.4. Em hipótese como a dos autos, nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça, conforme se observa, entre outras, das seguintes ementas de julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO EXTRAJUDICIAL DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO NÃO ATENDIDO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO CONCRETIZADA APENAS EM JUÍZO. DEVER DE A INSTITUIÇÃO RÉ ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM TREZENTOS REAIS (R$ 300,00). ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002806-87.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.07.2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA E TESE DE DEFESA DIFERIDOS. LITIGIOSIDADE. DEMONSTRADA. REQUERIDO QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO E TESES DE EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040766-45.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2024; grifou-se).
5. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em quatrocentos reais (R$ 400,00), considerando, sobretudo, a simplicidade da demanda, que não exigiu grande trabalho do causídico e o curto tempo de tramitação.6. Nesse contexto, outra não pode ser a solução a não ser o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00.